- 1 -O estabelecimento de uma PSE, com uma ou várias entidades exteriores, assume, em regra, a forma de um contrato entre o IPSantarém e a(s) entidade(s) externa(s) envolvida(s), designadas no mesmo, respetivamente, por "contratada" e "contratante(s)".
- 2 -Compete ao Presidente do IPSantarém, através dos Serviços de Assessoria Jurídica e sob proposta do Diretor da UO à qual o coordenador pertence, decidir sobre a forma de vinculação mais adequada e, caso haja lugar à celebração de acordo escrito, dar apoio à sua redação e celebração.
- 3 -Na celebração dos contratos deve ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os autores das ideias, quer para o IPSantarém.
- 4 -Para cada contrato pode ser estabelecido um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, nos termos da lei, bem como de transporte e utilização de equipamentos, de forma a cobrir os riscos dos prestadores de serviços e, as consequências que dos mesmos possam advir para a entidade contratante.
- 5 -Sempre que tal se justifique, devem estar previstas cláusulas de confidencialidade.
- 6 -Os serviços contratados por entidades, particulares ou outras, que dão lugar à emissão de fatura, devem ser tratados de forma distinta dos contratos celebrados no âmbito de programas de financiamento públicos ou privados.
Artigo 8.º — Forma de vinculação
Vigente desde: 09/10/2019
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Em vigor desde 09/10/2019