- 1 -O Conselho Municipal de Segurança é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela Lei n.º 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto.
- 2 -Constituem objetivos do CMS:
- a)Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do Município de Lamego, através da consulta a todas as entidades que o constituem;
- b)Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos do Município e participar em ações de prevenção;
- c)Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no Município;
- d)Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunas e diretamente relacionadas com as questões de segurança e inserção social;
- e)Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
- f)Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no Município;
- g)Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições na resolução dos problemas de segurança pública.
- 3 -Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo anterior, compete ao Conselho dar parecer sobre:
- a)A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;
- b)O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;
- c)Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;
- d)Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
- e)As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
- f)A situação sócio económica municipal;
- g)O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
- h)O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
- i)Os dados relativos à violência doméstica;
- j)Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
- k)As propostas do Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
- l)Os programas de Policiamento de Proximidade;
- m)Os Contratos Locais de Segurança.
Artigo 20.º — Conselho Municipal de Segurança [CMS]
Vigente desde: 21/01/2022
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Em vigor desde 21/01/2022