- 1 -No caso de existir director, este poderá nomear dois subdirectores, nos quais poderá delegar competências.
- 2 -O director, se esse for o caso, designará qual o subdirector que o substituirá nos seus impedimentos.
- 3 -Os subdirectores poderão ser exonerados a todo o tempo e cessarão automaticamente funções com a cessação de mandato do director, se for esse o caso.
Artigo 16.º — Subdirectores
Vigente desde: 22/04/2005
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