1 - Compete ao plenário do conselho científico deliberar ou dar parecer sobre a coordenação científica entre os cursos e sobre os assuntos de natureza científica geral, de acordo com a legislação aplicável e os presentes estatutos, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da ESSEM, mormente no plano científico;
b) Dar parecer sobre a criação, supressão e extinção de cursos;
c) Definir, para cada curso, quais as áreas do saber a serem representadas no conselho, bem como o respectivo agrupamento de disciplinas;
d) Definir o número de professores convidados não doutorados a serem eleitos por cada curso, de acordo com o n.º 4 do artigo 17.º;
e) Dar parecer sobre a política de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;
f) Designar os coordenadores de curso;
g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo director ou pelo conselho directivo, por outros órgãos da Escola e pelo presidente da direcção da entidade instituidora.
2 - Compete à comissão coordenadora do conselho científico:
a) Propor, ouvido o conselho pedagógico, as estruturas curriculares e a organização e planos de estudos dos cursos;
b) Acompanhar as actividades científicas desenvolvidas pelos cursos e departamentos;
c) Emitir parecer sobre as regras de afectação das disponibilidades, de abertura de concursos, admissões, renovação e requisições e de contratos de todo o pessoal docente e de investigação científica;
d) Zelar pelo bom funcionamento dos diversos cursos no que se refere à sua articulação curricular e desenvolvimento das actividades lectivas, assegurando a boa coordenação entre os departamentos envolvidos;
e) Definir critérios para a distribuição de serviço docente;
l) Estabelecer as condições gerais de admissão de todo o pessoal docente, de investigação científica e técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação;
m) Deliberar sobre a atribuição de equivalências, nos casos previstos na lei;
m) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo director ou pelo conselho directivo, por outros órgãos da Escola e pelo presidente da direcção da entidade instituidora.
3 - Compete ao presidente do conselho científico:
a) Presidir ao conselho e promover a execução das suas deliberações;
b) Presidir à comissão coordenadora do conselho científico.