- 1 -Quer a comissão coordenadora quer o plenário do conselho científico só poderá funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros efectivos.
- 2 -Todas as deliberações do conselho científico só serão válidas quando aprovadas por maioria simples, salvo quando digam respeito a matérias para as quais o respectivo regimento ou a legislação vigente exija maioria qualificada.
- 3 -A comissão coordenadora ou o plenário poderá delegar parte das suas competências no seu presidente ou em comissões de trabalho por ele criadas.
- 4 -O director ou o presidente do conselho directivo da ESSEM poderá, sempre que o desejar, participar nas reuniões do conselho científico.
Artigo 23.º — Funcionamento das reuniões
Vigente desde: 22/04/2005
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Em vigor desde 22/04/2005