- 1 -As eleições a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º deverão efectuar-se nos 40 dias subsequentes ao início do ano escolar.
- 2 -Os representantes que, por motivos justificados, não completem os seus mandatos serão substituídos por realização de eleições intercalares.
- 3 -Os membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.
- 4 -O presidente não poderá acumular com as funções de presidente do conselho científico.
- 5 -O director ou o presidente do conselho directivo da ESSEM poderá, sempre que o desejar, participar nas reuniões do conselho pedagógico.
Artigo 29.º — Disposições gerais
Vigente desde: 22/04/2005
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Em vigor desde 22/04/2005