- 1 -Os departamentos são unidades científico-pedagógicas dirigidas à realização continuada das tarefas de investigação, ensino e prestação de serviços numa área determinada do saber.
- 2 -A criação, modificação e extinção dos departamentos é da competência do director ou do conselho directivo da ESSEM, ouvido o conselho científico.
- 3 -A criação de departamentos pressupõe como dimensão mínima a existência de três doutorados e ou mestres e um total de nove docentes a tempo inteiro.
- 4 -Poderão ser criadas secções que não satisfaçam as condições do número anterior, as quais serão agregadas aos departamentos afins. Estas secções poderão constituir-se como departamentos desde que atinjam a dimensão referida no n.º 3.
- 5 -O departamento será dirigido por um coordenador eleito pelo conselho de departamento, por um período de três anos, de entre os doutorados e mestres do departamento.
- 6 -O coordenador do departamento poderá propor ao director ou ao conselho directivo da ESSEM a subdivisão do departamento em secções.
Artigo 32.º — Definição
Vigente desde: 22/04/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2005