Os regentes das disciplinas nomearão os respectivos júris de exame. Cada júri, que integrará no mínimo dois elementos, será sempre composto pelo responsável da regência da disciplina, que presidirá, e, sempre que possível, por outros docentes ligados à disciplina.
Artigo 54.º — Júris de exame
Vigente desde: 22/04/2005
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Em vigor desde 22/04/2005