- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A utilização e/ou ocupação dominial das praias marítimas e lacustres está sujeita ao procedimento de licença, concessão ou de autorização, sendo para o efeito devidas as taxas previstas no Capítulo VI.
- 4 -Às taxas previstas no número anterior, acrescem as devidas à Autoridade Marítima Nacional, pelo exercício das suas competências em matéria de condições de segurança, proteção, socorro e assistência, previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, quando aplicável.
Artigo 15.º — [...]
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023