- 1 -As entidades públicas da administração central que intervêm nos atos de vistoria dos estabelecimentos industriais em que a entidade coordenadora é a Câmara Municipal recebem as taxas calculadas, nos termos do anexo V aos Sistema de Indústria Responsável aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01 de agosto.
- 2 -As taxas previstas no número anterior têm a seguinte distribuição:
- a)5 % para a entidade responsável pela administração do «Balcão do empreendedor»;
- b)O valor remanescente é repartido em partes iguais pelas entidades públicas da administração central que participam na vistoria.
Artigo 10.º — Taxas destinadas a outras entidades públicas
Vigente desde: 05/09/2023
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