- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas constantes na tabela anexa:
- a)As pessoas coletivas, públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção;
- b)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;
- c)As situações expressamente previstas na Tabela anexa.
- 2 -Estão isentos do pagamento das taxas devidas pela ocupação do domínio público hídrico as instalações amovíveis de apoio a atividades piscatórias tradicionais.
- 3 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a câmara municipal pode reconhecer, a um conjunto de operadores económicos, o direito de isenção, total ou parcial, das taxas municipais aplicáveis.
- 4 -Para efeitos do número anterior consideram-se situações excecionais os casos de calamidade, estado de emergências e outras situações que pela sua gravidade afetem significativamente o normal desenvolvimento das atividades económicas.
- 5 -A isenção, total ou parcial, prevista no n.º 3 não pode exceder o período de 1 ano.
- 6 -As isenções previstas no presente artigo não dispensam os interessados de requererem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
Artigo 12.º — Isenções
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023