- 1 -A liquidação das taxas é titulada por uma nota de liquidação, que integra o respetivo processo administrativo e que deve conter:
- a)A identificação do sujeito passivo;
- b)A discriminação do ato gerador da liquidação e pagamento da taxa;
- c)A indicação da norma da Tabela de Taxas aplicada;
- d)O cálculo do montante a pagar;
- e)O montante dos juros compensatórios ou de mora, taxa aplicada e a forma do seu cálculo, quando aplicável;
- f)O montante de impostos de receita do Estado, quando exista.
- 2 -A liquidação das taxas devidas pela apreciação do pedido, receção da comunicação prévia ou não precedida de processo administrativo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
- 3 -As taxas devidas nos procedimentos tramitados no «Balcão do empreendedor» são liquidadas automaticamente no portal, sempre que esta funcionalidade esteja disponível.
- 4 -Quando a forma de determinação da taxa não resulte automaticamente do «Balcão do empreendedor», o Município notifica o sujeito passivo do valor da taxa, no prazo de 5 dias após a comunicação ou o deferimento do pedido.
Artigo 18.º — Nota de liquidação
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023