- 1 -O cálculo das taxas cujo quantitativo deva ser apurado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se semana o período de segunda-feira a domingo.
- 3 -Nas licenças e comunicações prévias anuais, o cálculo da taxa devida no primeiro ano é efetuado por referência aos meses remanescentes do ano civil em curso aquando da emissão da licença ou apresentação da comunicação.
Artigo 20.º — Regra para cálculo do período de liquidação
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023