- 1 -As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.
- 2 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.
Artigo 27.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 05/09/2023
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