As dívidas por taxas ao Município prescrevem no prazo de 8 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 31.º — Prescrição
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023
As dívidas por taxas ao Município prescrevem no prazo de 8 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
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