A falta de qualquer das licenças previstas na tabela de taxas, anexa a este Regulamento, quando exigíveis, bem como qualquer utilização em desconformidade com os limites e condições em que foram concedidas, constitui contra - ordenação punível com coima graduada de (euro)100 até o máximo de (euro)4500, no caso de pessoa singular, ou até (euro)45 000, no caso de pessoa coletiva, se outra não for estabelecida em diploma específico.
Artigo 33.º — Contraordenações
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023