Sempre que o facto gerador do pagamento da taxa implicar a intervenção remunerada de peritos externos e/ou outras entidades públicas ou privadas que prestem um serviço oneroso, acresce ao valor estabelecido na tabela anexa o montante pago ou a pagar aos intervenientes a título de remuneração, preço ou taxa.
Artigo 9.º — Pagamento a terceiras entidades
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