- 1 -A prorrogação do prazo de execução previsto no n.º 4 do artigo anterior é solicitada à DGAV através da plataforma «SIAC - Avisos DGAV», com a antecedência mínima de 15 dias relativamente ao termo do prazo.
- 2 -O pedido deve ser fundamentado e acompanhado de elementos comprovativos de que o atraso na execução não é imputável ao beneficiário.
- 3 -O prazo de execução pode ser objeto de prorrogações sucessivas, as quais não podem exceder, no seu conjunto, o período máximo de 18 meses.
Artigo 12.º — Prorrogações
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026