- 1 -Os docentes têm direito ao número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 2 -As férias devem ser gozadas nos períodos de férias escolares e durante o mês de agosto, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da Escola.
- 3 -Entendem-se como férias escolares os períodos fora dos períodos de aulas e de exames, definidos no calendário académico.
- 4 -Excecionalmente, os docentes poderão gozar férias fora dos períodos de férias escolares e do mês de agosto.
- 5 -O gozo de férias no período de férias escolares ou na situação prevista no número anterior, deve ser solicitado pelo docente com uma antecedência mínima de 10 dias ao Presidente da FMV, acompanhado de parecer positivo do Presidente do respetivo departamento, garantindo que não há prejuízo do serviço.
Artigo 9.º — Férias
Vigente desde: 14/09/2021
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Em vigor desde 14/09/2021