- 1 -O período normal de trabalho dos docentes de carreira tem uma duração semanal igual à definida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
- 2 -Aos monitores cabe prestar um máximo de 6 horas semanais de serviço.
- 3 -Os docentes especialmente contratados têm a carga horária definida nos respetivos contratos ou nos acordos de colaboração previstos no artigo 32.º-A do ECDU, conforme os casos.
- 4 -A duração do trabalho a que se referem os números anteriores compreende o exercício de todas as funções dos docentes, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da FMV que seja inerente às respetivas funções.
- 5 -A atividade letiva e de atendimento aos estudantes é obrigatoriamente prestada na FMV.
Artigo 8.º — Duração do período de trabalho
Vigente desde: 14/09/2021
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Em vigor desde 14/09/2021