- 1 -A avaliação dos investigadores é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
- a)confirmação da contratação por tempo indeterminado dos investigadores, findo o período experimental, como previsto no artigo 24.º do ECIC;
- b)renovação dos contratos dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, como previsto no seu artigo 6.º;
- c)alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores contratados por tempo indeterminado ao abrigo do ECIC de acordo com o artigo 25.º do ECIC e do presente regulamento.
- 2 -A atribuição de duas avaliações consecutivas com a menção de Inadequado, durante um período de seis anos, implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo disciplinar especial de averiguações, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 24.º do ECIC.
Artigo 10.º — Efeitos da avaliação
Vigente desde: 20/07/2026
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