- 1 -O resultado da avaliação é obtido através da média ponderada entre a classificação quantitativa, com um peso de entre 60 a 80 %, e a classificação atribuída pelo painel de avaliadores, com um peso de 20 a 40 %.
- 2 -Compete ao avaliado indicar, no formulário referido no n.º 4 do artigo 13.º, até ao final do prazo de autoavaliação, os pesos das classificações referidos no número anterior.
- 3 -No caso das avaliações anuais respeitantes às renovações previstas no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, o resultado da avaliação é o resultado da classificação quantitativa.
- 4 -A pontuação quantitativa no período de avaliação de cada indicador é obtida multiplicando os pontos base pelo(s) fator(es) de ponderação, sendo proporcional ao tempo de duração da atividade do investigador correspondente ao respetivo indicador.
- 5 -A classificação quantitativa do período será expressa numa escala numérica de zero a cem resultando da soma, arredondada à unidade, das classificações obtidas em cada uma das vertentes referidas no artigo 7.º
- 6 -Tendo em conta a ficha de avaliação e os documentos fornecidos pelos investigadores e as orientações definidas em despacho reitoral:
- a)O painel de avaliadores atribuirá uma classificação entre 0 a 100 pontos;
- b)O painel elaborará uma justificação da classificação atribuída.
- 7 -A classificação final do triénio é expressa em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:
- a)Excelente se o investigador obtiver uma pontuação de pelo menos 90 pontos;
- b)Bom se o investigador não estiver nas condições da alínea a) e obtiver pelo menos 75 pontos na pontuação final;
- c)Adequado se o investigador obtiver entre 50 e 74 pontos;
- d)Inadequado se o investigador obtiver uma pontuação inferior a 50 pontos.
- 8 -Para efeitos de renovação dos contratos dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, a apreciação do Conselho Científico do IIFA, prevista no n.º 1 do artigo 23.º, deverá ter em conta a avaliação do desempenho dos investigadores, considerando-se obrigatoriamente que a avaliação é negativa se a classificação for inferior a 50 pontos.
- 9 -Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores com contratos a tempo indeterminado:
- a)A uma classificação de Excelente, por ano, correspondem 3 pontos;
- b)A uma classificação de Bom, por ano, correspondem 2 pontos;
- c)A uma classificação de Adequado, por ano, corresponde 1 ponto;
- d)A uma classificação de Inadequado, por ano, corresponde 1 ponto negativo.
Artigo 9.º — Resultados da avaliação
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026