- 1 -A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tem lugar e realiza-se em função da avaliação do desempenho, nos termos do Artigo 25.º do ECIC e no presente Regulamento.
- 2 -A alteração do posicionamento remuneratório ocorre sempre que um investigador, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido 9 pontos e não se encontre na última posição remuneratória da sua categoria, sem prejuízo dos demais casos legalmente previstos no artigo 25.º do ECIC.
- 3 -A alteração de posicionamento remuneratório decorrente da obtenção do título de agregado ou de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica não reduz o número de pontos disponíveis para progressão remuneratória.
Artigo 11.º — Alteração do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026