- 1 -Para efeitos de avaliação de desempenho:
- a)os investigadores contratados por tempo indeterminado ao abrigo do ECIC são avaliados de três em três anos em simultâneo com os docentes e o respetivo processo tem lugar de acordo com a calendarização a definir em Despacho Reitoral;
- b)os investigadores doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto são avaliados em períodos sucessivos de vigência do respetivo contrato: primeiro período de 3 anos; períodos anuais, eventualmente, subsequentes.
- 2 -A avaliação de desempenho dos investigadores contratados por tempo indeterminado é realizada nos meses de janeiro a junho de cada novo triénio, respeita ao desempenho dos três anos civis anteriores e é feita de acordo com as regras constantes no Capítulo III.
- 3 -Os investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, são avaliados:
- a)ao fim dos primeiros 30 meses de contrato, devendo todo o processo estar finalizado nos 60 dias seguintes e é feita de acordo com as regras constantes no Capítulo III;
- b)ao fim de 6 meses de cada renovação anual, reportando-se aos 12 meses anteriores, sendo a avaliação qualitativa substituída por parecer do diretor da unidade de investigação sobre a adequação do desempenho do investigador ao respetivo plano de trabalho.
Artigo 3.º — Periodicidade
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026