- 1 -Nos casos em que não for realizada a avaliação prevista nos artigos anteriores, independentemente do motivo que lhe der origem, e desde que o avaliado tenha estado a desempenhar funções como investigador científico por um período superior a 6 meses e inferior a 18 meses de serviço efetivo, a ausência de avaliação será suprida pela classificação de Adequado para o período em falta, podendo o investigador requerer avaliação por ponderação curricular a realizar nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 2 -No caso de investigador que constitua relação jurídica de emprego público com a UÉ, no decurso do triénio, a avaliação do desempenho reporta-se ao real período de prestação de serviço nesse triénio, sempre que o investigador nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efetivo.
- 3 -Nos casos em que o investigador não tenha completado o ciclo de avaliação ou tenha interrompido total ou parcialmente a atividade por razões socialmente protegidas, designadamente licença de parentalidade, doença grave prolongada, acidente, assistência à família ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, aplica-se o disposto nos números 1 e 2.
- 4 -No caso de investigador que por equiparação a bolseiro de longa duração se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções durante parte do triénio de avaliação, a ausência de avaliação será suprida por ponderação curricular relativamente ao período em falta.
- 5 -No caso do investigador estar afeto, por período igual ou superior a um ano, exclusivamente a uma ou mais das atividades atribuídas aos investigadores, autorizado previamente pelo Reitor nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do ECIC, será avaliado, por ponderação curricular, sendo a avaliação do desempenho limitada às atividades concretamente realizadas.
- 6 -Poderão ainda ser avaliados por ponderação curricular os investigadores que requeiram, justificadamente e durante o período em avaliação, à Comissão Coordenadora de Avaliação este regime excecional de avaliação, desde que o requerimento seja aceite.
- 7 -Ao investigador a desempenhar funções de gestão universitária como Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor ou Diretor de Unidade Orgânica, cabe a avaliação final qualitativa de Excelente, tendo em consideração a exigência e responsabilidade destas funções. No entanto, estes investigadores devem obrigatoriamente introduzir no formulário disponível para o efeito, até ao final do prazo de autoavaliação, os elementos que considerem relevantes para a sua avaliação de desempenho respeitantes às atividades desenvolvidas.
- 8 -No caso de investigador a desempenhar funções de gestão universitária, nos termos do número anterior, por período inferior a um triénio, aplica-se, para efeitos de cálculo de pontuação, uma ponderação proporcional ao número de meses de exercício do cargo.
Artigo 4.º — Regime excecional de avaliação
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026