- 1 -Os titulares das Cátedras devem apresentar até ao final dos primeiros 6 meses de funcionamento um regulamento que deve regular, nomeadamente:
- a)O método de designação do Titular;
- b)A inclusão e exclusão de membros da equipa de investigação;
- c)A eventual existência de órgãos de gestão ou aconselhamento científico;
- d)A eventual existência de uma estrutura que inclua a subdivisão da cátedra em projetos ou “Work package”.
- 2 -O regulamento referido no número anterior e suas revisões são apreciados e aprovados pela Assembleia do IIFA.
- 3 -Os Titulares das Cátedras deverão remeter ao Diretor do IIFA um Relatório Anual de Atividades desenvolvidas até 31 de janeiro no ano seguinte que serão enviados ao Conselho Científico do IIFA e à Reitoria para conhecimento.
- 4 -A ausência da entrega dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo constituem condição suficiente para uma eventual decisão reitoral de encerramento da Cátedra em incumprimento, após parecer da Secção Científica do Senado.
- 5 -No final do período de funcionamento [3 a 5 anos, consoante o caso], os titulares das Cátedras convidadas, Tenure, e UÉ remetem ao diretor do IIFA um relatório sobre o trabalho da Cátedra no respetivo período que deverá incluir parecer/es da/s entidade/s promotora/s e, em alternativa:
- a)Proposta de extinção da Cátedra, ou;
- b)Plano de trabalho, modelo de financiamento, eventuais alterações de designação, estrutura, ou titular e objetivos para o período de igual duração subsequente; o modelo de financiamento pode incluir a mudança da/s entidade/s promotora/s ou mesmo a dispensa de uma entidade promotora e a mudança de tipologia.
- 6 -O Conselho Científico do IIFA aprecia o relatório, o plano e o modelo de financiamento, emitindo um parecer fundamentado sobre a manutenção das condições que deram origem à criação da Cátedra, sobre o plano e o modelo de financiamento que é enviado ao Reitor.
- a)Para a emissão do parecer o Conselho Científico pode solicitar pareceres a individualidades externas.
- b)O parecer deve ser aprovado pela maioria dos membros do Conselho Científico em efetividade de funções.
- 7 -No caso do parecer do Conselho Científico do IIFA ser positivo, o Reitor reconduz ou nomeia novo titular da Cátedra.
- 8 -No caso do parecer do Conselho Científico do IIFA ser negativo, ou de não ter sido apresentado relatório, o Reitor poderá nomear um novo titular ou extinguir a Cátedra, após parecer da Secção Científica do Senado.
- 9 -As Cátedras apoiadas por organismos internacionais remetem ao diretor do IIFA, os relatórios e pedidos de renovação enviados aos organismos que as tutelam, bem como as decisões destes, relativas à atividade e renovação da Cátedra.
Artigo 5.º — Funcionamento e Extinção das Cátedras
Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2026