- 1 -Podem ser atribuídos certificados de microcréditos resultantes de processos de reconhecimento de competências adquiridas através da experiência profissional, ou de processos de formação, dispersos ou concentrados, prosseguidos no Iscte-Instituto Universitário de Lisboa ou nas suas entidades participadas respeitantes às suas áreas de especialidade.
- 2 -Compete ao Laboratório de Competências Transversais, através da sua Comissão Científica, definir e fazer aprovar, nos órgãos próprios, as condições e os procedimentos de atribuição dos referidos microcréditos.
- 3 -Compete ainda ao Laboratório de Competências Transversais a efetivação dos procedimentos de análise e decisão dos referidos processos de reconhecimento.
Artigo 12.º — Reconhecimento e creditação de formação e de experiência profissional (Microcréditos)
Vigente desde: 12/08/2024
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Em vigor desde 12/08/2024