- 1 -Os serviços que procedem à análise do requerimento devem entrevistar o requerente de modo a apurar a veracidade dos rendimentos declarados e a situação familiar e social do seu agregado, sempre que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
- a)O agregado familiar não apresente rendimentos em sede de IRS ou com origem na segurança social;
- b)O rendimento anual per capita do agregado familiar seja inferior a seis vezes o indexante de apoios sociais;
- c)Se trate de um agregado unipessoal com requerente com idade inferior a 25 anos;
- d)Os meios de prova necessários para o cálculo do rendimento não estão disponíveis;
- e)Ter sido apresentado um requerimento ao abrigo do artigo 32.º
- 2 -No decurso deste processo podem ser solicitados documentos complementares, designadamente documentos oficiais que comprovem as declarações prestadas.
- 3 -Nas situações a que se refere o presente artigo, podem, sob compromisso de honra do estudante ou mediante apresentação de documento comprovativo, ser, entre outros, considerados como rendimentos ajudas provenientes de terceiros, subsídios agrícolas, rendimentos sujeitos a taxas liberatórias e rendimentos de trabalho não declarados em sede de IRS.
- 4 -O cálculo do rendimento do agregado familiar nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 realiza-se de acordo com metodologia a aprovar por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 44.º — Casos especiais de determinação do rendimento
Vigente desde: 25/09/2020
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Em vigor desde 25/09/2020