Na aplicação das sanções disciplinares atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 6.º a 10.º, à idade e atividade escolar frequentada pelo estudante, às particulares responsabilidades inerentes ao mesmo, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.
Artigo 11.º — Medida das sanções disciplinares
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017