- 1 -As sanções disciplinares podem ser suspensas quando, da análise da personalidade do estudante, das suas condições de vida, da sua conduta anterior e posterior à infração e das circunstâncias em que esta ocorreu, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção disciplinar realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- 2 -O tempo de suspensão da sanção disciplinar não é inferior a seis meses para as sanções disciplinares de advertência e de multa e a um ano para as sanções disciplinares restantes, nem superior a um e dois anos, respetivamente.
- 3 -Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao estudante da respetiva decisão.
- 4 -A suspensão caduca quando o estudante venha a ser, no seu decurso, condenado novamente em processo disciplinar.
Artigo 14.º — Suspensão da sanção disciplinar
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017