- 1 -A entidade que instaura o procedimento disciplinar nomeia o instrutor, escolhido de entre docentes da UAc, previstos no artigo 2.º dos Estatutos das respetivas carreiras.
- 2 -O instrutor pode escolher secretário de sua confiança, cuja nomeação compete ao órgão que o nomeou, e, bem assim, requisitar a colaboração de técnicos.
- 3 -As funções de instrução preferem a quaisquer outras que o instrutor tenha a seu cargo, com exceção das obrigações decorrentes da participação em órgãos de governo da instituição e da realização de exames e provas académicas, podendo, quando tal seja exigido pela natureza e complexidade do processo, ficar exclusivamente adstrito às tarefas relacionadas com o mesmo.
Artigo 17.º — Nomeação do instrutor
Vigente desde: 17/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2017