- 1 -Considera-se infração disciplinar o comportamento do estudante que, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, viole deveres gerais e especiais a que esteja sujeito.
- 2 -É excluída a responsabilidade disciplinar do estudante que atue no cumprimento de ordens ou instruções dos trabalhadores com vínculo de emprego público na UAc, no exercício das suas funções, aí se incluindo docentes, investigadores e não docentes e não investigadores, bem como dirigentes, adiante genericamente designados por trabalhadores da UAc.
- 3 -Cessa o dever de respeito pelas ordens ou instruções recebidas sempre que o seu cumprimento implique a prática de qualquer crime.
Artigo 2.º — Infração disciplinar
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017