- 1 -A sanção de advertência consiste em mero reparo, escrito, pela infração cometida.
- 2 -A sanção de multa é fixada em quantia certa em função da propina devida pelo estudante no momento da prática dos factos, não podendo cada infração exceder o valor correspondente a 40 % da propina, nem o total das infrações exceder o valor total da propina anual.
- 3 -A sanção de suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência de quaisquer atividades escolares, incluindo aulas e prestação das provas, variando entre 30 e 90 dias de calendário por cada infração e um total máximo de 240 dias de calendário, contados a partir da data do início da produção de efeitos da sanção disciplinar.
- 4 -A sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano impede que o estudante se submeta a qualquer avaliação antes do decurso de um ano, contado a partir da data do início da produção de efeitos da sanção disciplinar.
- 5 -A sanção de interdição de frequência da UAc até 5 anos, com a correspondente suspensão de todas as suas atividades escolares, consiste na proibição de frequentar as suas instalações entre 30 dias e 5 anos, contados a partir da data do início da produção de efeitos da sanção disciplinar, não podendo o total das infrações resultar em mais de 5 anos de interdição de frequência da UAc.
- 6 -A aplicação de qualquer sanção disciplinar não colide com a obrigatoriedade do pagamento integral dos prejuízos materiais que possam ter ocorrido.
Artigo 5.º — Caracterização das sanções disciplinares
Vigente desde: 17/10/2017
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