- 1 -A advertência aplica-se sempre que seja considerada útil para a consciencialização do infrator, quando ocorra, nomeadamente:
- a)A utilização de linguagem insultuosa ou a realização de ameaças verbais, sem repercussão institucional ou pública;
- b)A perturbação do regular funcionamento das atividades académicas, sem repercussão institucional ou pública;
- c)A utilização, sem autorização prévia ou enquadramento regulamentar ou normativo, da designação, de credenciais, de elementos heráldicos ou das marcas da UAc, dos seus órgãos ou das suas estruturas;
- d)A recusa da exibição do cartão de identificação da UAc, ou de outro documento de identificação válido, sempre que para tal solicitado por um trabalhador da UAc no exercício das respetivas funções, ou por quem para tal esteja mandatado, incluindo seguranças ou vigilantes de entidades terceiras.
- 2 -A advertência não pode ser aplicada havendo reincidência ou circunstâncias agravantes.
Artigo 6.º — Advertência
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017