- 1 -De acordo com o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, os candidatos que reúnam as condições de acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos documentos equivalentes, ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º e sem a orientação a que se refere o artigo 9.º, mediante candidatura formalizada ao Conselho Científico do ISA.
- 2 -Compete ao Conselho Científico do ISA, mediante parecer da comissão de curso ou da comissão científica do respetivo doutoramento, após apreciação do currículo do requerente e da adequação dos documentos apresentados ao ramo do conhecimento do doutoramento, admitir fundamentadamente os candidatos.
- 3 -A apresentação a provas de doutoramento de acordo com este regime especial está sujeita ao pagamento de emolumentos de acordo com tabela fixada pelo Conselho de Gestão do ISA.
Artigo 14.º — Regime especial de apresentação da tese ou dos trabalhos equivalentes
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017