- 1 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo Reitor da Universidade de Lisboa, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;
- b)Por um número mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.
- 2 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 3 -Em caso algum o número de vogais do júri pode ser superior a seis.
- 4 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, externos à Universidade de Lisboa, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.
- 5 -Pode ainda integrar o júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.
- 6 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos equivalentes.
- 7 -Dois dos vogais do júri, excluindo-se os orientadores, são indicados como relatores, devendo pelo menos um ser externo à Universidade de Lisboa.
- 8 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
Artigo 19.º — Composição e funcionamento do júri
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017