Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 16.º e 17.º do Despacho Regulamentar n.º 1/2020-JC/SRMTC de 4 de maio, alterado pelo Despacho Regulamentar n.º 2/2020-JC/SRMTC de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 2.º
[...]
- 1 -A remessa dos processos para fiscalização prévia ao TdC, bem como de outros elementos com eles relacionados, deve ser realizada exclusivamente por meios eletrónicos, mediante requerimento formulado em mensagem de correio eletrónico ou em documento anexo a essa mensagem, enviada para o endereço [email protected].
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -Caso o requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º seja formulado em documento anexo à mensagem de correio eletrónico, os elementos referidos na alínea b) do n.º 2, bem como os do n.º 3, podem constar apenas desse requerimento.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os ficheiros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior têm de incluir uma extensão (Ex: aaa.pdf), o seu nome não pode exceder os 35 carateres (incluindo espaços), nem conter nenhum dos seguintes carateres: /, \, |,:, *, ?, ", (menor que), e (maior que).
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -Caso o requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º seja formulado em documento anexo à mensagem de correio eletrónico, o respetivo ficheiro deve denominar-se, obrigatoriamente, REQUERIMENTO.
- 4 -À nomenclatura indicada nos anteriores números 2 e 3 deve suceder a sigla da entidade requerente (Ex.: CONTRATO_DGTC).
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os ficheiros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º só podem ter os seguintes formatos:
- a)...
- b)...
- c)Moving Pictures Expert Group 4 Part 14 (MP4) com codificação vídeo H.264 AVC e codificação áudio MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Advanced Audio Coding (AAC), quando se trate de documento vídeo.
- 2 -Os ficheiros podem ser apresentados num ou em vários ficheiros (pastas) compactados no formato ZIP, não se admitindo a utilização de outros sistemas de compressão de dados.
- 3 -...
- 4 -Caso algum ou alguns dos ficheiros excedam a dimensão referida no número anterior, a entidade pode disponibilizá-los em plataforma de partilha temporária de ficheiros, identificando a respetiva hiperligação (link) no texto da mensagem de correio eletrónico referido no n.º 2 do artigo 4.º ou, se for o caso, no documento anexo àquela referido no seu n.º 4.
- 5 -Na situação prevista no número anterior:
- a)A área da plataforma referenciada pela hiperligação (link) não pode conter, em caso algum, ficheiros alheios ao objeto do requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º, designadamente ficheiros nele não identificados nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;
- b)Os ficheiros organizados em pastas, compactadas ou não, não podem exceder dois níveis de integração (pasta e subpasta);
- c)O prazo de disponibilização para descarga (download) dos ficheiros pelo Serviço de Apoio da Madeira não pode ser inferior a 7 dias, sem prejuízo de se requerer a repetição do envio da hiperligação por incapacidade técnica momentânea.
- 6 -Aos ficheiros compactados anexos à mensagem de correio eletrónico é aplicável o disposto na parte final da alínea b) do número anterior.
Artigo 6.º-A
[...]
- 1 -A mensagem de correio eletrónico deve, obrigatoriamente, ter como anexos os ficheiros que contêm:
- a)O requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º quando apresentado em documento anexo à mensagem de correio eletrónico;
- b)O ato ou contrato a submeter a fiscalização e, se for o caso, o relativo ao documento referido no n.º 4 do artigo 3.º aquando da remessa de novo processo para fiscalização prévia.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando os ficheiros que contêm os documentos nela referidos excedam a dimensão indicada no n.º 3 do artigo 6.º, caso em que aqueles podem ser disponibilizados em plataforma de partilha temporária de ficheiros mediante hiperligação (link) autónoma da(s) eventualmente fornecida(s) para descarga (download) de outros elementos instrutórios.
- 3 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º deve ser assinado nos termos do disposto nos números 5 e 6 do artigo 3.º
- 2 -A assinatura referida no número anterior é aposta, consoante o caso, na mensagem de correio eletrónico referida no artigo 4.º ou no documento a ela anexo que formaliza o requerimento.
- 3 -A mensagem de correio eletrónico não pode, em caso algum, ser encriptada.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A violação do disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 6.º, nas alíneas a) e b) do n.º 5 do mesmo artigo, nos números 1 e 2 do artigo 6.º-A e no n.º 3 do artigo 7.º é impeditiva, consoante o caso, do registo de abertura ou de reabertura do processo referido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -À apresentação do requerimento referido no artigo 2.º e do documento indicado no n.º 4 do artigo 3.º privados da assinatura referida nos números 5 e 6 daquele artigo 3.º é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica indicado no n.º 6 do artigo 3.º
- 2 -Na falta do elemento certificador da validação cronológica da mensagem de correio eletrónico mencionado no n.º 4 do artigo 7.º, o requerimento considera-se apresentado na data e hora do ato de registo de entrada indicados no recibo comprovativo referido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 16.º
[...]
O regime estabelecido nas instruções aprovadas pela Resolução n.º 14/2011 de 11 de julho, continua a aplicar-se em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Despacho Regulamentar ou não o contrarie.
Artigo 17.º
[...]
As instruções aprovadas pelo presente Despacho Regulamentar são aplicáveis aos processos de fiscalização prévia remetidos para o Tribunal a partir da respetiva data de entrada em vigor