Sem prejuízo do regime estabelecido na LOPTC e na Resolução n.º 14/2011, de 11 de julho, da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, em matéria de prazos processuais, a contagem do prazo de formação de visto tácito suspende-se na data da comunicação eletrónica do Serviço de Apoio da Madeira em que se solicitem quaisquer elementos ou diligências instrutórias e é retomada no dia útil seguinte à data do registo de reabertura do processo no Serviço de Apoio da Madeira feita com a receção da comunicação de resposta da entidade, e cumpridos os demais requisitos estabelecidos na presente Resolução.
Artigo 10.º — Prazos processuais
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