- 1 -Os ficheiros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior têm de incluir uma extensão (Ex: aaa.pdf), o seu nome não pode exceder os 35 carateres (incluindo espaços) nem conter nenhum dos seguintes carateres: /, \, |,:, *, ?, ", (menor que), e (maior que).
- 2 -O ficheiro contendo o ato, contrato, minuta de contrato, eventual(ais) aditamento(s), resposta a pedidos de esclarecimentos solicitados pelo Tribunal de Contas, prestação de elementos instrutórios complementares e pedidos de prorrogação do prazo para a remessa de processos deve observar, obrigatoriamente, a seguinte nomenclatura:
- a)DECISAO ou DELIBERACAO (consoante o tipo de ato);
- b)CONTRATO;
- c)MINUTA_DE_CONTRATO;
- d)ADITAMENTO;
- e)RESPOSTA;
- f)ELEMENTOS_COMPLEMENTARES;
- g)PEDIDO_PRORROGACAO_DE_PRAZO.
- 3 -Caso o requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º seja formulado em documento anexo à mensagem de correio eletrónico, o respetivo ficheiro deve denominar-se, obrigatoriamente, REQUERIMENTO.
- 4 -À nomenclatura indicada nos anteriores números 2 e 3 deve suceder a sigla da entidade requerente (Ex: CONTRATO_DGTC).
- 5 -O nome dos restantes ficheiros deve permitir identificar inequivocamente o seu conteúdo (Exs: CADERNO_DE_ENCARGOS, RELATORIO_DO_JURI).
- 6 -A cada ficheiro deve corresponder, preferencialmente, um único elemento instrutório.
Artigo 5.º — Nomenclatura dos ficheiros
Vigente desde: 15/09/2021
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Em vigor desde 15/09/2021