- 1 -Os ficheiros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º só podem ter os seguintes formatos:
- a)Portable document format (PDF), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável quando se trate de documento de origem escrito;
- b)Portable Network Graphics (PNG) ou Joint Photographic Experts Group (JPEG), quando o documento seja exclusivamente uma imagem.
- c)Moving Pictures Expert Group 4 Part 14 (MP4) com codificação vídeo H.264 AVC e codificação áudio MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Advanced Audio Coding (AAC), quando se trate de documento vídeo.
- 2 -Os ficheiros podem ser apresentados num ou em vários ficheiros (pastas) compactados no formato ZIP, não se admitindo a utilização de outros sistemas de compressão de dados.
- 3 -Os ficheiros anexos à mensagem de correio eletrónico não podem exceder, no seu conjunto, a dimensão de 20 Mb.
- 4 -Caso algum ou alguns dos ficheiros excedam a dimensão referida no número anterior, a entidade pode disponibilizá-los em plataforma de partilha temporária de ficheiros, identificando a respetiva hiperligação (link) no texto da mensagem de correio eletrónico referido no n.º 2 do artigo 4.º ou, se for o caso, no documento anexo àquela referido no seu n.º 4.
- 5 -Na situação prevista no número anterior:
- a)A área da plataforma referenciada pela hiperligação (link) não pode conter, em caso algum, ficheiros alheios ao objeto do requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º, designadamente ficheiros nele não identificados nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;
- b)Os ficheiros organizados em pastas, compactadas ou não, não podem exceder dois níveis de integração (pasta e subpasta);
- c)O prazo de disponibilização para descarga (download) dos ficheiros pelo Serviço de Apoio da Madeira não pode ser inferior a 7 dias, sem prejuízo de se requerer a repetição do envio da hiperligação por incapacidade técnica momentânea.
- 6 -Aos ficheiros compactados anexos à mensagem de correio eletrónico é aplicável o disposto na parte final da alínea b) do número anterior.
Artigo 6.º — Formato e dimensão dos ficheiros
Vigente desde: 15/09/2021
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Em vigor desde 15/09/2021