- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou financeira previstas na lei, a violação dos princípios, valores, deveres e orientações estabelecidos no presente Código é suscetível de fazer incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou do regime disciplinar que se revelar especialmente aplicável em razão do cargo ou funções que exerce.
- 2 -Verificados os respetivos pressupostos legais, as infrações disciplinares cometidas podem conduzir à aplicação das sanções previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua redação atual, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado
Artigo 15.º — Responsabilidade disciplinar
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