- 1 -Aos estudantes nacionais com carência económica comprovada pode ser concedida a moratória do início do pagamento das prestações até um período máximo de nove meses.
- 2 -A situação de carência económica comprovada é atestada pelos Serviços de Ação Social, de acordo com os critérios definidos de acordo com os critérios definidos pela Direção Geral do Ensino Superior (DGES), bem como pelo IPC no âmbito do Regulamento de Apoio de Emergência a Estudantes (A2ES), podendo os Serviços de Ação Social solicitar as informações e/ou documentos que se revelem necessários à verificação da situação.
- 3 -Por iniciativa dos Serviços de Ação Social poderá ser proposto ao estudante que se encontre numa situação de carência económica um plano de regularização de dívida.
Artigo 9.º-C — Estudantes com carência económica
Vigente desde: 25/09/2020
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