Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 1, alínea b), do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, para obtenção do grau de doutor.
Artigo 18.º — Dispensa das provas complementares de doutoramento
Vigente desde: 04/05/2002
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Em vigor desde 04/05/2002