- 1 -O curso de especialização conducente ao mestrado indicado no n.º 2 organiza-se pelo sistema de unidades de crédito europeu (ECTS - European Credit Transfer System), sendo exigidas para a sua conclusão 60 unidades de crédito.
- 2 -A conclusão, com aprovação, da parte curricular do mestrado confere um diploma de especialização em Energias Renováveis, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
- 3 -O grau de mestre será conferido após a aprovação no tronco comum e no módulo de especialização e a aprovação da dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
- 4 -O grau de mestre em Energias Renováveis será conferido pela universidade onde o aluno estiver matriculado, sendo automaticamente reconhecido pelas outras universidades participantes.
Artigo 4.º — Organização
Vigente desde: 04/05/2002
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Em vigor desde 04/05/2002