- 1 -O exercício de atividades de investigação e desenvolvimento de pessoal com vínculo de emprego público à UAc em outras instituições de investigação públicas ou privadas, nos termos do número anterior ou a título individual, carece de autorização do reitor conforme disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da UAc.
- 2 -Os pedidos de autorização a que se refere o número anterior são efetuados através do preenchimento de um formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.
Artigo 43.º — Autorização para investigação em entidades externas
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