- 1 -Sob a marca Técnico+ são realizados cursos que têm, essencialmente, uma base técnica e/ou tecnológica, embora possam incidir em outras áreas, como as de gestão, economia, direito e outras ciências sociais.
- 2 -Cabe à entidade referida no antecedente n.º 2 do artigo 2, aprovar a criação, a realização de novas edições, a alteração, a suspensão e a extinção de cursos, salvaguardando o seguinte:
- a)Salvo casos excecionais devidamente autorizados pelo Presidente do Instituto, que pode delegar esta sua competência, a coordenação do curso deve ser assegurada por um Professor ou Investigador, vinculado ao Instituto, a quem cabe também pronunciar-se sobre a realização de novas edições do curso e as alterações do seu plano de formação;
- b)A criação, alteração ou extinção de cursos deve ser antecedida de uma decisão favorável do Conselho de Escola, que pode delegar esta competência no Presidente do Instituto com faculdade de subdelegação, e, no caso de cursos a que sejam atribuídos créditos curriculares, também de uma decisão favorável do Conselho Científico, que pode delegar esta competência no seu Presidente com faculdade de subdelegação;
- c)Os protocolos, acordos e outros instrumentos similares que prevejam a efetivação de cursos coorganizados e/ou corealizados com outras instituições não pertencentes ao universo IST devem, antes de serem subscritos, obter parecer favorável do Conselho de Gestão, que pode delegar esta competência no Presidente do Instituto com faculdade de subdelegação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 infra, os cursos são diferenciados consoante lhes sejam, ou não, atribuídos créditos curriculares (ECTS).
- 4 -Os cursos onde são atribuídos créditos curriculares, designados de cursos de especialização, caracterizam-se por:
- a)A sua conclusão estar dependente de um processo de avaliação de conhecimentos;
- b)Serem certificados por um diploma, contendo a marca Técnico+ e onde é referido ter sido o curso realizado por delegação do Instituto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 15 do RJIES, e que será acompanhado por um suplemento, redigido em português e inglês, e também impresso com a marca Técnico+;
- c)Disporem, salvo os casos dos cursos customizados, de um regulamento próprio.
- 5 -Os cursos onde não são atribuídos créditos curriculares, designados de cursos de formação, caracterizam-se por:
- a)A assiduidade ao curso, não inferior a 85 %, é a única condição exigida para a sua conclusão com êxito;
- b)Serem titulados por um certificado, contendo a marca Técnico+ e onde é referido ter sido o curso realizado por delegação do Instituto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 15 do RJIES.
- 6 -Os cursos agrupam-se nos seguintes tipos no que respeita aos seus formandos:
- a)Abertos, quando tenham por alvo o público em geral sendo os formandos selecionados por análise das suas candidaturas; ou
- b)Customizados, quando estruturados de acordo com as especificações fornecidas por entidade(s) exterior e em que os formandos são colaboradores desta(s) e por ela selecionados; ou
- c)Mistos em que, em cursos abertos, uma parte das vagas, em cumprimento de obrigação contratual, é reservado a formandos indicados pelo contratante.
- 7 -Os regulamentos dos cursos, a aprovar pela entidade referida no antecedente n.º 2 do artigo 2 após parecer favorável do Conselho Científico, que pode delegar esta competência no respetivo Presidente com faculdade de subdelegação, devem reger, nomeadamente, as seguintes matérias:
- a)No caso de cursos abertos ou mistos, o calendário de candidatura, das operações de seleção de formandos e de inscrição dos que forem selecionados;
- b)Metodologias usadas na formação e na avaliação de conhecimentos;
- c)Condições de acesso dos formandos a recursos do IST e das outras instituições que estejam envolvidas na organização e realização do curso;
- d)Controlo de assiduidade dos formandos;
- e)Participação dos formandos no controlo de qualidade do curso.
- 8 -A tabela no Anexo 2 ao presente regulamento identifica as áreas técnicas de engenharia, tecnologia, arquitetura, ou outras similares em que os formandos dos cursos referidos nos antecedentes artigos obtêm formação. As alterações a esta tabela são aprovadas pelo Conselho Científico do Instituto.
Artigo 4.º — Cursos
Vigente desde: 22/01/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2020