- 1 -Considera-se trabalho por turnos, qualquer organização do trabalho em equipa em que os(as) trabalhadores(as) ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
- 2 -Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
- 3 -A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho e, em regra, o (a) trabalhador (a) só pode ser mudado de turno após o dia de descanso.
- 4 -Os turnos devem ser interrompidos para que não sejam prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo e as interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho.
- 5 -O regime de turnos pode ser permanente, prolongado, semanal, total ou parcial.
Artigo 11.º — Trabalho por turnos
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