- 1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
- 2 -A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, sendo requerida por escrito pelo(a) trabalhador(a) respeitando os limites previstos na Lei.
- 3 -A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
- 4 -A meia jornada pode ser atribuída aos(às) trabalhadores(as) que a solicitem, nos termos e situações previstas no artigo 114.º-A da LGTFP, mediante autorização do Presidente do Politécnico de Lisboa ou por quem tenha competência própria ou delegada, atenta a fundamentação apresentada e o interesse do serviço.
Artigo 10.º — Meia jornada
Vigente desde: 21/07/2026
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