- 1 -A prestação de trabalho suplementar é previamente autorizada por despacho do dirigente máximo ou em quem estiver delegada a competência, tendo por base uma proposta fundamentada, por escrito, do respetivo dirigente.
- 2 -O trabalho suplementar deve ser registado nos mesmos moldes do restante trabalho, através do sistema de controlo da assiduidade e pontualidade.
Artigo 14.º — Formalidades
Vigente desde: 21/07/2026
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Em vigor desde 21/07/2026