- 1 -O regime de teletrabalho apenas é aplicável se o conteúdo funcional que caracteriza o posto de trabalho for compatível com o desempenho da atividade à distância pelo(a) trabalhador(a) e se existirem recursos e meios tecnológicos para o efeito.
- 2 -Pode ser autorizada a prestação de teletrabalho em regime de alternância, no interesse do serviço ou no interesse do(a) trabalhador(a), desde que sejam assegurados, no mínimo, 3 dias de trabalho presencial por semana.
- 3 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pode ser autorizada a prestação de teletrabalho por período diferente do mencionado no número anterior e/ou de forma pontual.
- 4 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é desenvolvida mediante acordo escrito entre Empregador Público e o(a) Trabalhador(a), garantindo a compatibilidade funcional e a existência de recursos e meios para o efeito, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -O(a) trabalhador(a) que pretenda aderir ao regime de teletrabalho apresenta requerimento ao superior hierárquico, com a antecedência mínima de 30 dias de calendário, no qual indica os motivos que fundamentam o seu pedido de adesão e a justificação da compatibilidade das funções desempenhadas com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
- 6 -O regime de teletrabalho não dispensa a justificação de faltas e ausências do local de trabalho, nem prejudica os deveres de pontualidade e de assiduidade, incluindo o registo das marcações diárias.
- 7 -Durante o horário normal de trabalho, o(a) trabalhador(a) deve estar contactável, mediante a ligação permanente dos sistemas de comunicação e interação disponibilizados pelo Politécnico de Lisboa, consoante o caso, de modo a assegurar a receção e envio de mensagens, chamadas e/ou videochamadas que lhe sejam dirigidas e estabelecidas por ele.
- 8 -Os(as) trabalhadores(as) em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, nomeadamente, quanto à duração semanal e diária do trabalho e à modalidade de horário que esteja prevista no acordo escrito de teletrabalho.
Artigo 17.º — Regime de teletrabalho
Vigente desde: 21/07/2026
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Em vigor desde 21/07/2026